Alessandra Ligia, Advogado

Alessandra Ligia

Maringá (PR)
0seguidor87seguindo

Sobre mim

Advogada -OAB subseção do PR desde 1998. Formada em Direito pela UEM e Pós-graduada pela INESP/CEAT, Especialista em Gestão e Direito de Trânsito. Responsável pelo setor jurídico e de educação da empresa Forma Trânsito Consultoria e Assessoria.
Também é Profissional atuante pelo SNT, como Instrutora de Trânsito e Diretora de Ensino. Palestrante e educadora de trânsito. Professora no IBJUS - Instituto Brasileiro de Direito, autora de artigos na área de trânsito.

Comentários

(2)
Alessandra Ligia, Advogado
Alessandra Ligia
Comentário · há 11 anos
Apenas contribuindo um pouco com o tema: Leiam os interessados o artigo 280, § 2º do CTB
Completando o tema:
"Existem, como se vê, três formas de comprovação de uma infração de trânsito:
1ª – declaração da autoridade de trânsito (dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada);
2ª – declaração do agente de trânsito (pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade para tal função); ou
3ª – equipamentos previamente regulamentados pelo CONTRAN, que podem ser metrológicos (realizam medição), como é o caso dos equipamentos medidores de velocidade (conhecidos como radares), decibelímetros ou etilômetros ou, ainda, não metrológicos (que tão somente constatam a conduta infracional, como ocorre com os sistemas detectores de avanço de sinal vermelho do semáforo ou utilização de faixa exclusiva)."in CTB Digital Perkons - Comentários ao Art. 280 § 2º
1
0
Alessandra Ligia, Advogado
Alessandra Ligia
Comentário · há 11 anos
Dr. Acredito que seu artigo foi retirado do ar por verificar os erros incontestáveis na sua interpretação sobre a quem cabe a validar uma autuação de infração por excesso de velocidade. Sensata a sua atitude.
Parabenizo a coragem em abraçar a área de trânsito no sentido de proteger o cidadão! São poucas as pessoas, profissionais do direito, que se debruçam sobre a área e querem trazer ao cidadão algo realmente relevante a defesa dos seus direitos a área de trânsito.
Em sites como este, somos formadores de opinião e também expositores de direitos e teses para o cidadão proteger o mesmo. Cabe a nós estarmos com uma base sólida aos nossos processos de informação, vez que aqui, não temos apenas profissionais que podem questionar e avaliar a infração sob um ângulo legal.
Ontem a noite, tive acesso ao seu artigo em sala de aula, através de um aluno cuja suspensão de sua CNH foi fruto de radar. Fiz uma leitura rápida devido ao momento (estava em aula) e pedi para que me mandasse o link. Qual não foi minha surpresa, que hoje de manhã o artigo não estava mais disponível. Em sala tive que suspender por alguns minutos a aula (matéria do dia relacionamento interpessoal) para comentar rapidamente o artigo, já que a turma ficou ansiosa com o achado virtual! Devo esclarecer que, lido com duas vertentes da área de trânsito: A primeira e a EDUCAÇÃO, a ser levada ao cidadão através de cursos, palestras, capacitação e atualização (voltado a formação de condutor, profissionais da área, grupos sociais diversos, etc); e também, lido com a parte legal (de recursos administrativos a ações jurídicas). Em aula, tive que antecipar um pouco parte do curso para tratar sobre legislação e mostrar nos termos legais os pontos conflitantes do artigo que hoje já não se encontra mais disponível. As autuações tem sua validade , através de agentes de trânsito, policais rodoviários (federais) e estaduais, não podemos nos esquecer dos convênios. Infelizmente não pude fazer minhas considerações maiores, vez que a leitura foi rápida. E não ter gravado o mesmo. Acredito que possa ser um ótimo profissional e esteja procurando trazer ao cidadão e colegas uma visão mais ampla dos seus direitos voltados a área de trânsito. Sugiro que abrace com afinco a área, procure cursos voltados a área de trânsito, avalie o conteúdo de uma forma mais abrangente. É uma área encantadora, principalmente quando vemos o quão importante é para salvaguardar vidas e evitar que um cidadão de bem possa sobre a inevitável possibilidade de se tornar um transgressor da lei, no sentido de trazer riscos a vida e a fluidez no trânsito com segurança. Temos o dever de esclarecermos a população sobre seus direitos (faz parte do nosso juramento) e também obrigação de conscientizar a todos que transgridem a lei. Além de esclarecer ao cidadão que em regra nós como cidadãos precisamos nos organizar sim para cobrar dos órgãos públicos o verdadeiro processo de defesa de nosso direitos. Que tal ações mais abrangentes, que não sejam apenas um recurso de multa para questionar a velocidade que realmente está acima da permitida. Veja oo seguinte: O que quero com todo esse "discurso" é questionar a você do seguinte: Que tal utilizarmos teses para cobrar diretamente a autoridade de trânsito competente, sobre seus erros, de forma a beneficiar ao cidadão de forma geral e não só aquele que efetivamente pode estar no excesso de velocidade (ou seja colocou em risco a sua e a vida de terceiros) para que (mesmo tendo cometido a infração) não seja penalizado por ela?! Obs - Se quiser fontes de cursos com profissionais do mais alto gabarito para ampliar conhecimento, sugiro que procure o CEATT - ceatt.com.br
Recomento para a ára jurídica os cursos do Professor Mestre Julyver Modesto de Araujo; assim como seus comentários ao
CTB online da Perkons e seu código de trânsito comentado.
Onde terá material, e cursos que nos auxiliam e muito no estudo da área de trânsito! Abraço e Sucesso! Alessandra Lígia
1
0

Perfis que segue

(87)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(86)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Maringá (PR)

Carregando